IGP – Açores * Indicação Geográfica Protegida – Açores
Portaria n.º 853/2004 de 19 de Julho
Reconhecimento: É reconhecida a IGP – Açores, para os vinhos de qaulidade brancos e tintos, que satisfaçam as condições de produção fixadas na portaria 42/2003 de 22 de Maio. Em alternativa, aqueles vinhos poderão usar a menção “Vinho Regional Açores”.
Área geográfica: Abrange as 9 ilhas que compõem a Região Autónoma dos Açores.
Título alcoométrico volúmico natural mínimo: 10 % vol.
Castas:
Tintas: Agronómica, Aragonês (Tinta Roriz), Cabernet-Franc, Cabernet Sauvignon, Castelão (Periquita), Complexa, Merlot, Pinot Noir, Rufete, Saborinho, Tinta Barroca, Touriga Franca, Touriga Nacional, Vinhão.
Brancas: Arinto (Pedernã), Bical, Chardonnay, Fernão Pires, Galego Dourado, Generosa, Gouveio, Malvasia, Malavasia-Fina, Moscatel Graúdo, Riesling, Rio Grande, Seara Nova, Sercial, Tália, Terrantez, Verdelho, Viosinho, Gewurtraminer.
IG – Açores
Indicação Geográfica – Açores
Portaria n.º 33/2012 de 9 de Março
Reconhecimento: É reconhecida como Indicação Geográfica (IG), a designação “Açores”, a qual pode ser usada para a identificação de vinho espumante, vinho rosado ou rosé, vinho licoroso, aguardente de vinho e bagaceira e vinagre de vinho que satisfaçam as condições de produção fixadas por portaria. Em alternativa os vinhos poderão usar a designação “Vinho Regional Açores”.
Área geográfica: Abrange as 9 ilhas que compõem a Região Autónoma dos Açores.
Castas:
Brancas: Arinto, Arinto dos Açores, Alvarinho, Bical, Chardonnay, Fernão Pires, Galego Dourado, Generosa, Gouveio, Loureiro, Malvasia, Malvasia Fina, Moscatel Galego Branco, Moscatel Graúdo, Riesling, Rio Grande, Sauvignon, Seara Nova, Sercial, Síria, Tália, Terrantez do Pico, Verdelho, Viosinho, Vital,
Tintas: Agronómica, Alicante Bouschet, Aragonez, Cabernet Franc, Cabernet Sauvignon, Caladoc, Castelão.
Vinificação, preparação e destilação de produtos vitivinícolas: Os mostos destinados aos vinhos com direito a IG devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
– Vinho rosado ou rosé – 10 % vol.;
– Vinho base para espumante – 9 % vol.;
– Vinho licoroso – 10 % vol..
Os vinhos rosados ou rosés só podem ser comercializados após um estágio mínimo de quatro meses e os vinhos licorosos após um estágio mínimo de oito meses.
O vinho espumante deve ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como IG 2Açores”, em todas as suas características, à exceção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, de acordo com o previsto no n.º 2 do presente artigo, devendo o método tecnológico a utilizar na sua preparação ser o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.
O vinho licoroso com direito a IG “Açores” deve ser elaborado a partir de mosto de uva que reúna as condições para poder originar vinho com direito a IG “Açores” em início de fermentação, ao qual pode ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho, desde que sejam respeitadas as características na legislação em vigor.
A aguardente bagaceira e a aguardente de vinho com direito a IG «Açores», devem provir, respetivamente de massas vínicas e de vinhos com direito à IG “Açores”, destilados dentro da Região, sendo a data limite para a sua destilação estabelecida por regulamento interno da CVRAçores.
O vinagre de vinho com direito a IG deve ser obtido pelo processo biológico de fermentação acética a partir de vinhos com direito à IG “Açores” e demais legislação aplicável.
Características dos produtos:
Os vinhos com direito a IG devem apresentar as características gerais definidas na legislação em vigor e ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
– Vinho rosado ou rosé – 11% vol.;
– Vinho espumante – 10,5 % vol.;
– Vinho licoroso – 16 % vol.
Do ponto de vista organolético, com vista a garantir a sua qualidade, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor característicos das castas predominantes e atender às condições edafoclimáticas da área de produção.
A aguardente bagaceira e a aguardente de vinho com direito a IG «Açores» devem cumprir com as características e as práticas autorizadas em vigor, sendo o período mínimo de envelhecimento e outros aspetos complementares definidos em regulamento interno da CVR Açores.
A aguardente bagaceira com direito a IG deve ter um teor alcoólico igual ou superior a 40 %vol..
A realização das análises físico-químicas constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho e produtos vitivinícolas com direito a IG “Açores”, podendo a apreciação organolética ser efetuada pela entidade certificadora sempre que esta o entender conveniente, de modo a manter os necessários padrões de qualidade.